JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIMES ENVOLVENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDA A CUSTÓDIA PELOS MESMOS MOTIVOS DA DECISÃO PRIMEVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRÁTICAS DELITUOSAS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DIFERENCIADA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 2. Não há como se analisar a alegada ausência de provas acerca da autoria, pois tal questão, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus ou do recurso ordinário, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde. 3. Não há constrangimento ilegal quando demonstrado, com base em dados concretos contidos nos autos, que a segregação se mostra necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código Processo Penal. 4. No caso, a custódia do recorrente encontra-se devidamente embasada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária principalmente para salvaguardar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos delituosos (modus operandi) - criação de perfis falsos e invasão de outros, em aplicativo de internet de uso popular mundial (FACEBOOK), induzindo, ameaçando e obrigando crianças e adolescentes a praticarem, produzirem e publicarem arquivos e vídeos de si próprias em situação de explícito abuso sexual -, que revelam a gravidade em concreto da conduta praticada pelo recorrente. 5. Além do mais, há de se considerar que os delitos foram praticados de forma reiterada e continuada no tempo, além de denunciados por organismo de proteção internacional de crianças e adolescentes, e, por fim, a quantidade e a especial condição das vítimas envolvidas (30), tudo isto a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade perniciosa, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Entendendo a instância a quo pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita continuadamente desenvolvida pelo recorrente. 10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 94.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, REPDJe de 21/5/2018, DJe de 16/04/2018.)
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