JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.722.902/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 19/11/2018.)
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