- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - SOBRE A QUANTIA DENOMINADA COMPONENTES DE FRETE ESTÁ ATRELADA AO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. EXCLUSÃO DAS DESPESAS PORTUÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO FOI DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, resolveu a controvérsia acerca da exigibilidade da exação tributária em comento também sobre a parcela denominada Componentes de Frete. Inviabilidade de alteração nesta seara recursal, ante o óbice do verbete sumular 7/STJ. 2. Outrossim, a questão referente à exclusão das despesas portuárias com a manipulação da carga da base de cálculo do tributo foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, o que afasta a apreciação dessa Corte Superior de Justiça. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.564.117/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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