- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI - EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ESTÁ ATRELADA AO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. ADEMAIS, A DEMANDA FORA DECIDIDA COM BASE NO REGULAMENTO ADUANEIRO, ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - R$ 22.226,42) NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE A PONTO DE ATRAIR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE NO SEU REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, resolveu a controvérsia acerca da exigibilidade da exação tributária em comento também sobre a parcela denominada Componentes de Frete. Inviabilidade de alteração nesta seara recursal, ante o óbice do verbete sumular 7/STJ. 2. Outrossim, a apreciação da controvérsia exige a interpretação do Regulamento Aduaneiro, que não se enquadra no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag. 701.741/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 6.6.2007; AgRg no Ag. 811.205/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 11.6.2007. 3. Em relação ao arbitramento da verba honorária, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 4. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 5. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida - 20% sobre o valor da causa, que remontava à R$ 22.226,42. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.654.757/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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