- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 18/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da incapacidade financeira da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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