- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da incapacidade financeira da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.420.189/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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