- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1) EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO. 2) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que "Com a manutenção da decisão agravada em que foi negado provimento ao recurso especial, tem-se que o pedido de atribuir-lhe efeito suspensivo encontra-se prejudicado" (AgRg no AREsp 1104192/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2017). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após o exaurimento das vias ordinárias, e a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a medida" (AgRg no HC 422.622/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/3/2018). 3. A análise da suposta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no sentido de que não há provas testemunhais ou materiais aptas a embasar o decreto condenatório, demanda aprofundado revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.480.028/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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