- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1°-B, I e V, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se para adequar os fatos descritos na denúncia ao tipo penal do art. 273, § 1º, e § 1º-B, I, do CP, o Tribunal assinalou a importação expressiva de medicamentos apreendidos sem registro na Anvisa, bem como seu potencial lesivo à saúde pública, afastar a referida conclusão e desclassificar a conduta para o crime de contrabando implicaria reexame de provas, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de desproporcionalidade da pena deixou de ser analisada pela instância de origem, pois nem sequer houve a prolação de sentença penal. Ausente, portanto, o devido prequestionamento da matéria, a impossibilitar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.466.360/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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