- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1°, "B", I, DO CP. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. TESE NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRABANDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na hipótese. 2. Correta a incidência da Súmula n. 282 do STF, pois não houve debate no acórdão impugnado sobre a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP. 3. Na incipiente fase do recebimento da denúncia, o Tribunal de origem não verificou, de forma inconteste, a ausência do intuito comercial na conduta. Para alterar a conclusão do aresto e enquadrar os fatos no art. 334 do CP seria necessário investigar se o medicamento apreendido era destinado ao uso pessoal do réu, providência que requer dilação probatória, não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.536/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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