- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 13/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO . REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. No caso em exame, da análise da folha de antecedentes, extrai-se notícia da existência de pelo menos duas condenações já transitadas em julgado, além de outras anotações referentes a condutas delituosas em fase de apuração, o que aponta no sentido de que o fato ora em análise não pode ser tido como isolado na vida do paciente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 425.816/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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