- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. No caso, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente específico e que possui outros registros criminais, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficientes e necessárias a recomendar a intervenção estatal. 3. O valor do bem não pode ser considerado inexpressivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 440.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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