- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 13/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMINOSO HABITUAL. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, as Instâncias ordinárias, amparadas pelo acervo fático-probatório presente nos autos, concluiriam, que além da ausência de tal unidade de desígnios, restou evidente que o insurgente faz da prática criminosa uma habitualidade, como se verifica na condenação anterior. Não sendo possível, portanto, reconhecer a continuidade nos referidos crimes. Incidência da Súmula 7/STJ. III - Trata-se de inovação recursal o pleito de absolvição por inexistência de provas, razão pela qual não pode ser analisado. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.722.342/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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