JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar o crime continuado, reconhecendo o concurso material de crimes, seria necessário realizar acurado cotejo do arcabouço probatório, o que é inviável nesta sede recursal. 2. "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). 3. Concluído as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios, que, no caso concreto, houve a caracterização do delito continuado, com a relativização do trintídio temporal, não cabe a revisão de tal conclusão, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.501.820/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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