- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME EM TORNO DA LICITUDE DOS OBJETOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes. 2. Inviável a alteração das conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da legalidade da medida cautelar assecuratória, porquanto exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.182.173/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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