JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECRETO Nº 3.240/1941. MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM, MESMO AQUELE DE ORIGEM LÍCITA. DOAÇÃO. ART. 4º DO REFERIDO DECRETO. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação do sequestro com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941, o qual, diferentemente do disposto no CPP, permite sejam alvos da medida coisas de proveniência lícita ou ilícita, adquiridas antes ou depois dos atos delituosos, podendo, conforme expressa determinação legal, incidir sobre todo o acervo patrimonial do indivíduo ou de terceiros, em especial se doados os bens depois do cometimento dos crimes, bastando a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento ilícito para o acusado. 2. No presente caso, a despeito de a data de aquisição do bem ser anterior aos fatos delituosos em apuração, a doação às filhas do recorrente se deu em data posterior a tais fatos, sendo legítima a constrição sobre o aludido imóvel, nos termos do disposto do art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/1941 (Os bens doados após a prática do crime serão sempre compreendidos no sequestro). 3. O Tribunal a quo limitou a constrição patrimonial ao montante estimado do prejuízo causado, apurado até o momento, após análise detida dos autos. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na determinação, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A pretensão da defesa na individualização dos valores, neste momento processual, torna o juízo não garantido de forma total, já que eventual absolvição de qualquer dessas pessoas acarretaria afastamento do valor por ela garantido, não sendo crível ou mesmo juridicamente possível que tal pessoa jurídica ou física pretenda disponibilizar seu patrimônio para cobrir responsabilidade de terceiros. Dessa forma, conforme conclusão do TRF da 5ª Região, a responsabilidade solidária deve se circunscrever ao montante do prejuízo causado e, na presente sede cautelar, deve abranger todos os coautores ou partícipes, sem prejuízo de que, na fase de liquidação de eventual sentença condenatória, seja a responsabilidade pelo ressarcimento individualizada para cada acusado. 5. Ademais, o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados. Precedente recente da Corte Especial do STJ: AgRg no INQUÉRITO Nº 1.190 - DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15.09.2021. Ressalva do entendimento do Relator quanto à constitucionalidade do alcance amplo da constrição sobre os bens lícitos. Inconstitucionalidade não proclamada, todavia, pelo STF até o momento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.943.519/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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