- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC 126.292/SP, de relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidindo pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação, porque não constatado prejuízo ao princípio da não culpabilidade. II - Todavia, tal entendimento não é estendido também para os casos em que seja estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como decidiu a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.619.087/SC. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.238.288/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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