- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO MANTIDO NESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC n. 126.292/SP, de relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidindo pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação, porque não constatado prejuízo ao princípio da não culpabilidade. II - Todavia, tal entendimento não é estendido também para os casos em que seja estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como decidiu a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.619.087/SC. III - Recentemente, a questão foi novamente debatida pela eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que os e. Ministros, por maioria, deliberaram manter o entendimento acerca da impossibilidade da execução provisória da pena restritiva de direitos (AgRg no HC n. 435.092/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/11/2018). Agravo regimental desprovido. Retorno dos autos à Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.041 do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 1.238.288/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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