JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determine que a natureza e a quantidade da substância ou do produto devam ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não poderia a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, haver sopesado tais elementos para fins de exasperação da pena-base, visto que tais circunstâncias, em nenhum momento, foram consideradas como desfavoráveis pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de violação do princípio da ne reformatio in pejus. 2. Levando-se em conta a amplitude do efeito devolutivo da apelação com as limitações trazidas, nas razões do recurso, ao julgador de segunda instância, houve reforma para pior em relação à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na medida em que essas vetoriais não foram levadas em consideração na sentença condenatória nem foram impugnadas pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal local, mas de inovação sobre circunstâncias judiciais não reconhecidas como desfavoráveis pelo Juiz sentenciante. 3. A Corte local pode sopesar as circunstâncias judiciais e reavaliar o cálculo da pena, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação, à exceção das vetoriais não tratadas na sentença e não impugnadas pelo Ministério Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 313.936/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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