- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANO PSICOLÓGICO. INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que "[a] pena-base afastou-se do patamar mínimo em 01 (um) ano, por conta das consequências do crime, ou seja, as sequelas psíquicas atestadas no relatório psicológico", constituindo fundamentação abstrata, pois é presumível o referido dano no tipo penal em questão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.249.464/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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