- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANO PSICOLÓGICO. INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que "[a] pena-base afastou-se do patamar mínimo em 01 (um) ano, por conta das consequências do crime, ou seja, as sequelas psíquicas atestadas no relatório psicológico", constituindo fundamentação abstrata, pois é presumível o referido dano no tipo penal em questão. II - Concerente ao afastamento do sigilo da identificação do réu, para que conste seu nome por extenso, tanto nos autos, como no sistema de consulta ao andamento processual, razão não assiste ao Parquet Federal, já que restou assentado na Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.397.236/PB, firmando-se "o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.249.464/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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