- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RESOLUÇÃO Nº 313/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL APÓS 4/5/2020. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A suspensão dos prazos pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, no que diz respeito aos processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos autos, está restrita ao período compreendido entre 19/3/2020 e 30/4/2020, nos termos do art. 5.º da Resolução nº. 313/2020. 3. A suspensão dos prazos prevista no art. 2.º da Resolução nº 318/2020 do CNJ depende de que haja a superveniente imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual. Assim, deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo recursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo estadual ou de que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal estadual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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