- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 03/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR TRIBUNAL ESTADUAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO EM PERÍODO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020)" (AgInt no AREsp 1.829.572/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021). 2. "A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação" (AgInt no AREsp 1.819.833/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021). 3. Na hipótese, a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem além do período determinado nas resoluções do CNJ, razão pela qual não há como se afastar a intempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.938.756/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
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