- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 28, § 1o, DA LEI Nº 11.415/2006. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ e, portanto, não viola os arts. 948 a 950 do CPC/2015 (arts. 480 a 482 do CPC/73), pois "não há falar em ofensa á cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) e ao enunciado 10 da Súmula vinculantc do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte". (AgRg no REsp 1369698/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.857/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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