- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ QUANTO A MESMA MATÉRIA. I - Quanto à alegação de afronta ao art. 535, II, do CPC/73, observa-se que, a pretexto de omissão no julgado, com os aclaratórios opostos na Corte de origem os recorrentes pretendiam modificar o julgamento desfavorável às suas pretensões, o qual, de forma clara e fundamentada, afastou o direito do servidor público estadual a receber as diferenças salariais decorrentes da implementação do padrão monetário instituído pela Lei n. 8.880/1994. II - Eis a fundamentação do acórdão recorrido que bem demonstra a análise de todas as questões postas a julgamento e suficientes para o deslinde da controvérsia (fls. 166-171): " 3. Note-se que, no caso em exame, ao que parece, pelos demonstrativos juntados às fls. 28/29 e pelos cálculos de fls. 47/48, o município teria observado a regra de conversão, ficando os vencimentos da autora com a média de 126,15 URVs, que foi observada em 03/1994. 4. Ainda que assim não fosse, em 03/1994 o município concedeu reajuste de 16,03%, como ficou demonstrado às fls. 55/56". III - Nesse contexto, o que fica evidenciado é o mero inconformismo da parte, que pretendeu ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Os declaratórios opostos, na verdade, não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento. IV - Por outro lado, não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. V - Ressalte-se, ainda, que a verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. VI - Quanto à interpretação do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, da mesma forma, a Corte de origem, soberana na análise das provas, constatou aumento nos comprovantes de rendimento da recorrente, e que não houve nenhuma demonstração de prejuízo nos seus vencimentos resultantes da conversão do padrão monetário, conforme se vê dos trechos do acórdão recorrido acima transcrito. VII - Desta forma, para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pela Súmula 7 desta Corte que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." VIII - Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", além da recorrente não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 902.927/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.