- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. I - Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Também não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III - Ressalte-se, ainda, que a verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC/1973) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV - Outrossim, quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 755.672/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 19/8/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1229326/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012.) V - Logo, quanto ao particular, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. VI - Neste ponto, merece prosperar a pretensão recursal do ente estatal e do instituto, cujas teses sobre a correta interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994 se coadunam com o entendimento do STJ no sentido de que somente houve defasagem nos salários daqueles servidores que recebiam salários antes do final do mês de referência. VII - Conforme se extrai das razões de decidir das instâncias ordinárias, concluiu-se que a origem entendeu ser desinfluente a data em que o servidor efetivamente recebia seus vencimentos, sob a premissa de que aqueles que recebiam os vencimentos em datas posteriores também sofreram defasagem. VIII - No entanto, segundo o entendimento pacificado nesta Corte sobre a matéria (REsp 1.101.726/SP) somente os salários dos servidores que recebiam antes do fim do mês sofreram defasagem. No mesmo sentido: RMS 22.563/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2008, DJe 8/9/2008; REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009.) IX - Tal entendimento advém, ainda, de decisões desta Corte de Justiça que enfatizavam a situação dos servidores públicos federais que têm a data de pagamento atrelada à liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, qual seja, até o dia 20 de cada mês e, por isso, recebem seus salários antes de findar o mês. Nesse sentido: REsp 203.616/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2000, DJ 2/10/2000, p. 178; AgRg no REsp 1.374.005/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.292.028/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 18/6/2014. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.595.772/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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