JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADORIA QUE REQUEREU INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OU A NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. Tendo a própria contadoria judicial requerido, em sede de cumprimento de sentença, a indicação de informações complementares sobre os valores previstos no regulamento vigente à época em que negado o pedido de aposentadoria ou "a nomeação de perito especializado no assunto", mostra-se devida a produção de prova pericial atuarial, para melhor atendimento dos parâmetros fixados no título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.807.163/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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