JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ QUANTO A MESMA MATÉRIA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - No tocante ao mérito, e à afirmação de que teria ocorrido a preclusão da irresignação da fazenda quanto ao pagamento das verbas sem a devida compensação, verifica-se que tal irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que não ocorreu o fenômeno mencionado. A propósito transcreve-se: "Pois bem, verifica-se que a embargada manifestou-se dentro do prazo definido pelo Juízo a quo, não restando configurada a preclusão. O despacho de fls. 264 (fls. 239 do Mandado de Segurança) determinou o prazo de 15 dias para que a União Federal esclarecesse acerca do valor supostamente devido ou a ser restituído ao impetrante, cuja intimação foi realizada em 14/04/2008. A petição de fls. 278 foi protocolizada em 17/04/2008 contendo as informações solicitadas. Todavia, em 31/05/2008, foram adunados documentos ratificando as afirmações anteriormente apresentadas. Não há, portanto, qualquer mácula na apreciação dos documentos colacionados pela Fazenda, porquanto se mostraram relevantes para o esclarecimento da controvérsia". IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.651.370/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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