- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, I DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca acerca da repetição do indébito, tenho que não assiste razão ao recorrente. Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente. II - Quanto ao art. 165, I, do CTN, o Tribunal de origem consignou: "Do compulsar dos autos, especialmente da análise do documento de f. 18 e 48, conforme já explicado, verifico que foi a empresa recorrente autuada por outras infrações que, diante da ausência da cópia do processo administrativo respectivo, não se pode afirmar que tenha sido exclusivamente pela cobrança de imposto que incluiu em sua base de cálculo o valor dos produtos fornecidos". III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.624.086/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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