JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS POR PALAMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em relação à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, no tocante à apontada omissão acerca da falta de fundamentação do acórdão recorrido para desprover o agravo retido, que o Tribunal a quo não incorreu na mácula indicada, tendo apreciado a questão conforme se observa dos excertos a seguir transcritos: "Inicialmente, conheço do agravo retido. Todavia, nego-lhe provimento, uma vez que se trata de-matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de prova pericial. (...) Desse modo, não havendo qualquer comprovação de que as verbas recebidas a título de Verba Indenizatória Mensal têm natureza indenizatória, ou de reembolso conclui-se que constituem renda tributável, sujeita, portanto, à incidência do imposto de renda" III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - Sobre a segunda parte da indicada violação ao art. 535 do CPC/73, concernente à contradição/obscuridade/omissão verifica-se que o recorrente ao fundamentar esta parcela recursal, deixou de explicitar de que forma teria o acórdão incorrido nas máculas apontadas, não vinculando sua inconformação à decisão recorrida. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Em relação à consignada violação aos arts. 130, 333, I e II, do CPC/73, diante da decisão que considerou desnecessária a produção de prova pericial, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, formada com lastro no conjunto probatório constante dos autos. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto a alegação de que foi demonstrado nos autos que a verba de gabinete recebida tinha natureza indenizatória, o tribunal de origem, em sentido contrário, consignou expressamente que "não havendo qualquer comprovação de que as verbas recebidas a título de Verba Indenizatória Mensal têm natureza indenizatória, ou de reembolso, conclui-se que constituem renda tributável, sujeita, portanto à incidência do imposto de renda". IX - Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.184/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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