- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - O entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que no período de vigência da Lei 7.713/88, o aposentado que recolhia para a entidade de previdência privada em conformidade com as regras do fundo, recebia a complementação sem incidência do imposto de renda, não havendo se falar em bitributação. II - No julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 13/10/2008, restou consignado ser devido a repetição de indébito na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada, no regime da Lei 7.713/88 e benefício tributado, no regime da Lei 9.250/95. III - Até 31 de dezembro de 1995, data da entrada em vigor da Lei 9.250/95 não poderia se falar em bitributação no pagamento de benefício de aposentadoria complementar, porque o benefício, em conformidade com o art. 6º, VII, "b" da Lei 7.713/88, revogado pela Lei 9250/95, determinava a isenção de imposto de renda, sobre o valor da contribuição paga pelo associado. Neste sentido: AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; AgInt no AREsp 902.052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.651.696/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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