- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA ATIVIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. BIS IN IDEM. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL A QUEM ESTAVA NA INATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI 7.713/1988. 1. Segundo entendimento desta Corte, (i) é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 e (ii) que o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade. Precedentes: AgInt no AREsp 1.060.559/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no REsp 1.750.216/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1.463.198/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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