- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. JORNADA DE TRABALHO ACIMA DO LIMITE REFERENCIAL ESTABELECIDO NO PARECER DA AGU N. 145. 66 HORAS. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. II - Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp 913.528/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016; MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015. III - Verifica-se que o Tribunal de origem, responsável pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, delineou a situação fática da seguinte maneira, litteris (fl. 433): "Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação na qual se discute o direito das apelantes à cumulação de cargos de Enfermeira, totalizando uma carga horária semanal superior a 60 horas semanais". IV - Em complementação, verifica-se que tal situação foi igualmente verificada na sentença prolatada pelo juízo primevo. Confira-se (fls. 314-316): "03. Noticiam que a carga horária perante o referido hospital estadual resume-se a um plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas, não havendo que se falar em incompatibilidade para acumular tal cargo com o emprego no HUOL, já que este lhe exigiria apenas 36 (trinta e seis) horas semanais [...] 16. De toda sorte, o documento (ID. 1056072) pertinente à escala das autoras demonstra que as suas respectivas cargas horárias semanais perante o Estado atingem 30 (trinta) horas, o que conduz às 66 (sessenta e seis) horas por semana, conforme mencionado no penúltimo parágrafo". V - Assim, a acumulação representou uma jornada semanal de 66 (sessenta e seis) horas semanais, acima do limite referencial estabelecido no Parecer da AGU n. 145, também acolhido pela jurisprudência majoritária desta Corte. VI - Desse modo, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial na presente hipótese, pois não é possível a acumulação dos cargos pretendidos, com o fim de assegurar a saúde do trabalhador e a eficiência na prestação do serviço. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.662.880/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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