JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016; EDcl no REsp 1235050/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017. Recebo os embargos como agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. III - Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp 913.528/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016; MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015) IV - No caso dos autos, a Recorrente exerce o emprego público de técnico de enfermagem pela EBSERH/Hospital das Clínicas da UFPE, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais e, em turno distinto, o cargo público de assistente técnico em gestão universitária - técnico de enfermagem - junto à Universidade Estadual de Pernambuco/UPE, com lotação no PROCAPE, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e com flexibilidade de horário. V - Muito embora não se descure e se reconheça a razoabilidade do parâmetro de 60 horas semanais, tal limite não deve ser visto de forma abstrata e estanque, devendo ser analisado com cautela, caso a caso. Neste sentido, verifica-se que, na espécie, a acumulação representa um acréscimo de apenas 10% no parâmetro referencial, tendo o tribunal a quo decidido a questão, de forma unânime, com base no arcabouço probatório. Desse modo, rever a situação concreta implica em inevitável reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7. VI - Agravo interno improvido. (EDcl no REsp n. 1.644.132/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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