- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRO. LIMITE DE HORAS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato administrativo imputado ao Diretor-Geral do Hospital Federal dos Servidores do Estado, impelindo a autoridade apontada como coatora a se abster de qualquer ato que venha a restringir a acumulação remunerada de cargo público. III - A parte impetrante é servidor público, área enfermagem, ocupante de cargo no Hospital Federal dos Servidores do Estado, e também na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Saúde. IV - Narra, ainda, que há compatibilidade de horário entre os cargos públicos ocupados, não sendo o caso de limitar a acumulação que já vem ocorrendo há mais de 25 anos. V - O Tribunal de Origem manteve a concessão do writ (fls. 338-339): "Ademais, consoante os documentos (fls. 25/26, 34, 38, 42/43 e 54) acostados aos autos, tal cumulação ocorre ao longo de mais de duas décadas, e não se vislumbra ofensa ao artigo 14 da Lei n° 7.394/85. Portanto, cabe ser reconhecido o enquadramento da situação do impetrante na regra constante no art. 17, § 2º do ADCT da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 37, XVI, alínea "c", com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 34/01 da mesma Carta, e artigos 118 a 120 da Lei n° 8.112/90, tendo em vista a compatibilidade de horários. E, em conseqüência, no caso, é lícita a acumulação dos cargos" VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 744.887/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015; REsp 1565429/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016; AgRg no REsp 1490747/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1558204/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015. VII - No caso em discussão, e nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que acumulação de cargos gera uma carga de trabalho de 70 (setenta) horas semanais, o que torna impossível o desempenho laboral com eficiência e destreza, à luz do entendimento firmado por esta Corte. VIII - Diante disso, não se vislumbra o direito líquido e certo à acumulação de cargos, conforme advoga a parte ora recorrente, o que não impede seja oportunizado - dentro das possibilidades legais -, a redução da carga horária, para adequação ao limite de 60 horas. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para considerar ilegal a acumulação de cargos públicos quando a jornada semanal total ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, sem prejuízo de ser oportunizado, dentro das possibilidades legais, a redução da carga horária para adequação ao limite suprarreferido. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.187.189/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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