- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. 1. Não se vislumbra vício em acórdão que aplica tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cristalizando jurisprudência no sentido de que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração do julgado. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.094.931/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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