- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 579.431/RS: JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há omissão no acórdão que acolhe a tese do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.087.406/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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