- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO DA DEMANDA CUJA PRESCRIÇÃO HAVIA SIDO DECRETADA DESDE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INICIAL PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, ANTE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO FUNDADA NO ART. 206, § 3o., V DO CC. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Tendo a prescrição sido decretada desde a instância inicial, o seu afastamento em sede de Recurso Especial, pela aplicação de entendimento firmado em sede de repetitivo, importa no retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para seu regular prosseguimento. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que tenha regular prosseguimento. (AgInt no REsp n. 1.374.567/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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