JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o recurso especial esteja sujeito ao CPC de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu que a circunstância de a impetrante não ostentar condição de empregadora passou a ser juridicamente irrelevante ante a nova redação dada ao art. 195, I, da CF/88, tornado o recurso especial instrumento processual inábil a revisar acórdão recorrido, nesse ponto, à vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. IV - Este Tribunal, após o julgamento do RE n. 377.457/RE/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual é legítima a revogação do art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, que isentava as sociedades civis de profissão regulamentada do pagamento da Cofins, pelo art. 56 da Lei 9.430/96. V - Recurso Especial conhecido em parte e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp n. 449.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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