JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CISÃO DE VARA ÚNICA POR RESOLUÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO IMPESSOAL DE PROCESSO PARA VARA NOVA, CRIADA A PARTIR DO ATO DE FISSÃO. GARANTIA DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A definição da garantia do juiz natural reúne (i) a vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII), bem como (ii) o direito de ser processado e julgado por juiz (pre)determinado por lei, uma vez que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII). Além disso, essa garantia deve ser encarada como meio para a efetivação de outra garantia: a do juiz independente e imparcial. 2. É comum, ao tratar da garantia do juiz natural, associá-la à garantia do juiz independente e imparcial. Embora elas não se confundam, sua associação é importante, na medida em que a garantia do juiz natural tem como objetivo dar concretude à garantia do juiz independente e imparcial. Em outras palavras, a interpretação teleológica daquela tem em vista a efetivação desta. 3. Hipótese em que se busca a anulação dos atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara da violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Campo Grande/MS, por violação do princípio do juiz natural. 4. Em primeiro lugar, a Vara para qual o processo foi redistribuído não foi criada com o intuito específico de processá-lo. Aliás, como a redistribuição foi impessoal, o feito poderia ter sido encaminhado a qualquer outra das Varas que surgiram a partir da cisão da Vara única. Dessa forma, ante a incolumidade da garantia do juiz independente e imparcial, não há como falar em ofensa à (i) vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII). 5. Em segundo lugar, a redistribuição do processo ocorreu por meio da Resolução n. 82, de 8/11/2012, sobre a organização judiciária, que determinou a cisão da Vara única em outras Varas, para melhor atender ao jurisdicionado. Assim, é natural que a competência do órgão extinto seja transferida para os órgãos criados, até porque não faz sentido dizer que uma Vara extinta ainda tem competência. 6. Não se verifica, no caso analisado, ofensa à garantia do juiz natural, seja porquanto não se vislumbra violação à (i) vedação a "juízo ou tribunal de exceção", seja porque não se vê ofensa ao (ii) direito de ser processado e julgado por juiz determinado por lei. 7. Não há violação à garantia do juiz natural no caso em que - após a cisão, determinada por Resolução sobre a organização judiciária, de uma Vara única especializada em outras Varas com a mesma especialização e em idêntica Comarca - o processo criminal inicialmente distribuído à Vara única é redistribuído, de modo impessoal, a uma das Varas originadas da cisão. 8. Recurso não provido. (RHC n. 50.284/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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