- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REVELIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO CORRÉU PROFERIDA PELO JUIZ TITULAR E DOS PACIENTES POR JUIZ AUXILIAR DA MESMA VARA. INSTRUÇÃO RENOVADA E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO MESMO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A definição da garantia do juiz natural reúne (i) a vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII), bem como (ii) o direito de ser processado e julgado por juiz (pre) determinado por lei, uma vez que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII). Além disso, essa garantia deve ser encarada como meio para a efetivação de outra garantia: a do juiz independente e imparcial. 2. É comum, ao tratar da garantia do juiz natural, associá-la à garantia do juiz independente e imparcial. Embora elas não se confundam, sua associação é importante, na medida em que a garantia do juiz natural tem como objetivo dar concretude à garantia do juiz independente e imparcial. Em outras palavras, a interpretação teleológica daquela tem em vista a efetivação desta. 3. Hipótese em que se busca a anulação dos atos praticados pelo Juiz Auxiliar da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que prolatou sentença condenatória em desfavor dos pacientes, por violação do princípio da identidade física do juiz. 4. No caso em exame, não se verifica a existência de violação à garantia da identidade física do juiz, uma vez que o processo criminal foi desmembrado em relação aos pacientes e toda a instrução renovada e presidida pelo Juiz Auxiliar, que encerrou a instrução processual e prolatou a sentença condenatória. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 6. A comprovação do prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à identidade física do juiz. Precedentes. 7. Writ não conhecido. (HC n. 301.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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