JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2. IRREGULARIDADES EM ENTIDADE PARAESTATAL. INQUÉRITO REQUISITADO PELO MPF. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. SÚMULA 516/STF. IMPUTAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO SUBMISSÃO DO SENAC À LEI DE LICITAÇÕES. PRECEDENTES DO STF. 3. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MPE. POSSIBILIDADE DE OUTRA TIPIFICAÇÃO. ART. 312 C/C O ART. 327, § 1º, DO CP E ART. 335 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADE PARAESTATAL. PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO. 5. FRAUDE DE CONCORRÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 8.666/1993. PENA MÁXIMA JÁ PRESCRITA. 6. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO QUE SE REVELA TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 7. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 8. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. 1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A instauração do inquérito policial foi requisitada por autoridade sem atribuição, no caso o Ministério Público Federal, uma vez que o enunciado n. 516/STF dispõe que os serviços sociais autônomos estão sujeitos à jurisdição da justiça estadual. Ademais, visava apurar a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, apesar de as entidades paraestatais não se submeterem à referida lei de licitações, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da mencionada lei. Precedentes do STF. - Na dicção da Suprema Corte de Justiça (MS 33.442-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema "S" têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias. São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. A propósito: ADI 1864-PR, Rel. designado Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874-DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014. 3. Posterior declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual, com manutenção do inquérito para investigar possível crime de peculato (art. 312 c/c o art. 327, §1º, do CP) ou de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP). 4. O art. 312 do CP se insere no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, e as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública. Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio. Precedentes do STF. - Nesse diapasão, os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. (...) Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. (ACO 1953 AgR - ES, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/02/2014). 5. Boa parte da doutrina entende que o art. 335 do CP foi revogado pela Lei n. 8.666/1993. Ainda que assim não seja, a pena máxima do mencionado crime já se encontra fulminada pela prescrição, o que inviabiliza o prosseguimento das investigações. 6. Embora eventual superfaturamento ou direcionamento de contratações demandem melhor esclarecimento, não podem de plano ensejar a instauração de inquérito policial requisitado por autoridade sem atribuição para investigar e para apurar crime previsto em lei à qual o recorrente não se submete. E mesmo a tentativa de redirecionar os fatos para nova tipificação penal se revelou frustrada, não sendo possível, portanto, manter em trâmite investigação por suposto crime que ainda não se conseguiu especificar. 7. Registre-se que o trancamento não impede que, diante da obtenção de outras provas, sejam realizadas novas pesquisas, nos termos do art. 18 do CPP e do enunciado n. 524/STF. 8. Recurso em habeas corpus provido, para trancar o inquérito policial n. 7012011, por ausência de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP. (RHC n. 90.847/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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