- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO E DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE INCOMPETÊNCIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Primeiramente, acerca da suposta incompetência Federal para a condução das investigações, na hipótese, prima facie, verifica-se possível lesão a bem jurídico da União, mais precisamente, de empresa pública a ela vinculada (no caso, o BNDES). Deve-se recordar também que, mesmo em se tratando de inquérito policial, cumpre invocar o verbete da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Precedente da Corte Especial (AgRg no Inq n. 1.230/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/09/2018). II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória (na hipótese de denúncia recebida), a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes. III - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da atipicidade, da existência de materialidade delitiva mínima ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. IV - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 91.218/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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