- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE À LICITAÇÃO IMPUTADAS A GESTOR DO SISTEMA "S". ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória (fls. 21/66), ao revés do consignado nas razões do presente recurso, depreende-se que foram devidamente descritas as condutas praticadas pelo ora recorrente, que, em tese, configuram os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documentos e lavagem de dinheiro. 3. Este Tribunal Superior tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. 4. Todavia, a jurisprudência desta Quinta Turma, na esteira de decisões do Pretório Excelso, entende que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o capítulo I do Título XI do Código Penal - CP, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Assim, afasta-se a condição de servidor público do ora recorrente e, por consequência, resta impossibilitada a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 312 e 317 (peculato e corrupção passiva) do Código Penal - CP e 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude à licitação). Precedente: (RHC 90.847/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 18/4/2018). 5. Registra-se, ainda, a inviabilidade de processar o recorrente em relação ao crime previsto no art. 335 do Código Penal, haja vista que esta norma foi revogada pela Lei de Licitação. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC n. 111.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.