JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia cautelar, mantida na decisão de pronúncia, está devidamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente evidenciada na gravidade concreta do delito. Segundo consta, o recorrente, impelido pelo sentimento de ciúmes, após a vítima, sua companheira, ter atendido a uma ligação telefônica, teria agredido-a com socos e efetuado disparo de arma de fogo em sua direção, não conseguindo atingi-la, diante da falha na deflagração da munição e de sua pronta fuga do local dos fatos. Consta, ainda, que o recorrente possuía em sua residência duas armas de fogo de uso permitido sem autorização legal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Recurso não provido. (RHC n. 93.444/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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