- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FEMINICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão cautelar foi mantida na decisão de pronúncia, porque subsistiam os fundamentos que a justificaram, consubstanciados na garantia da ordem pública e da instrução criminal. Segundo destacou-se, a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi dos delitos, pois ele, em estado de embriaguez preordenada e inconformado com o término do relacionamento amoroso, teria privado a liberdade da vítima, - à época menor de idade -, por mais de dez horas no interior de um veículo, e sem alimentação. Consta, também, que, no dia posterior, o paciente, agindo com animus necandi, teria conduzido, na contramão de uma via pública, um veículo automotor, tendo a vítima como passageira, mas, embora o automóvel tenha colidido com um caminhão, o seu intento homicida não se consumou diante do pronto desvio de rota daquele. Na sequência, o paciente, ainda, com inequívoca intenção de matar, teria perseguido a vítima com uma corda e um pedaço de madeira, que foi socorrida pelos empregados da concessionária que administra a rodovia. 5. Registre-se, ademais, que o descumprimento pelo paciente da medida protetiva anterior de não se aproximar da vítima reforça a necessidade do encarceramento cautelar, diante da necessidade de se resguardar a sua integridade física, e, por fim, a devida colheita da prova oral, uma vez que ela será ouvida em plenário. 6. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.065/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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