- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O incidente de arguição de suspeição é estabelecido em lei com o escopo de se comprovar a imparcialidade do Magistrado, a fim de determinar o seu afastamento do feito. As hipóteses de suspeição figuram no rol exemplificativo do art. 254 do CPP e a forma de arguição também está disposta no mesmo Diploma, nos arts. 98 e seguintes. III - Não observada a fórmula prescrita e, principalmente, não indicada a circunstância subjetiva relacionada a fatos externos ao processo, capazes de prejudicar a imparcialidade do Magistrado, não há que se falar em nulidade das decisões que rejeitaram a suspeição. IV - Ainda que adequadamente impugnada a matéria, para modificar a conclusão das instâncias ordinárias e afastar o entendimento de que não está configurada qualquer causa de suspeição do d. Magistrado sentenciante, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.771/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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