JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. PECULATO. NULIDADE. MANIFESTA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGULARIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 462.112/PR. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 12/12/2017). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, no julgamento da Exceção de Suspeição, incidente estabelecido em lei com o escopo de se comprovar a imparcialidade do Magistrado, afastou, de forma fundamentada, a suposta parcialidade da Juíza que recebeu a denúncia, a qual atuou nos limites do regular exercício da Magistratura. 4. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias e afastar o entendimento de que não está configurada qualquer causa de suspeição da Magistrada, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do writ. 5. A regularidade da decisão que recebeu a denúncia já foi reconhecida por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 462.112/PR, de minha relatoria. Nesse sentido, A decisão que analisou a resposta à acusação encontra-se devidamente motivada, uma vez que as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. Destaque-se que não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (HC 462.112/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.805/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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