- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO OU DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão fazendo referência aos fundamentos apresentados no momento da decretação originária, considerando que, se o paciente respondeu preso durante toda a ação penal e, não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 4. Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, tampouco os fundamentos completos da sentença, registrados em mídia digital. Assim, se o magistrado sentenciante referiu-se aos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção, e sem a juntada dos termos completos da sentença, registrados em mídia digital, resta inviável a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos. 5. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 6. Inviável, ainda, comprovar a alegada inovação na fundamentação pela Corte a quo, ao referir-se à periculosidade e à ousadia do acusado, denotada pelo modus operandi do delito - prática de roubo a mão armada, com fuga dirigindo veículo em alta velocidade e disparos de arma de fogo contra a vítima - diante da já mencionada deficiência de instrução. 7. Não obstante, as circunstâncias descritas e que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 442.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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