- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTES FORAGIDOS DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO, E QUE RESPONDERAM PRESOS AO RESTANTE DA AÇÃO PENAL. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A discussão a respeito da autoria e materialidade do delito não encontra espaço para análise na via eleita, a qual é caracterizada por sua estreiteza cognitiva. 3. Tendo havido condenação em primeiro grau, torna-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida por magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a conseqüente e ampla instrução criminal. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi adotado, no qual os pacientes, com emprego de arma de fogo, subtraíram motocicleta da vítima, sob ameaça de que se ela acelerasse receberia "um tiro na cara". Em adição a tal fundamento, foi destacada a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes permaneceram foragidos durante parte da instrução, levando a duas tentativas infrutíferas de citação e ao cumprimento do decreto preventivo, lavrado em 4/6/2018, somente na data de 15/4/2019. 5. Ademais, entendimento do magistrado singular encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo os pacientes permanecido presos durante o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhes fosse deferida a liberdade. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 538.099/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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