- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS CRIMES DA CONDENAÇÃO. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTAS (GRAVE E MÉDIA). COMETIDAS HÁ MUITO TEMPO E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime. III - In casu, as faltas grave e média apontadas foram cometidas há mais de 7 (sete) anos e aquela de natureza grave foi reabilitada há mais de 5 (cinco) anos, o que impede a sua utilização como argumento para afastar o merecimento do apenado. IV - O v. acórdão valeu-se, ainda, da gravidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado e da longa pena a cumprir, deixando de indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, para embasar o óbice ao benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as decisões das instâncias ordinárias, determinando que seja reavaliado o merecimento do apenado para a progressão de regime, afastada a fundamentação inidônea anteriormente lançada. (HC n. 446.303/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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